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Mulher: direito de viver sem violência

O mês de março é importante para a conscientização dos direitos das mulheres, sobretudo o de liberdade de escolha e o de viver sem violência; afinal, são séculos de lutas por melhores condições de vida, de educação, de trabalho e até pelo voto, mas, mesmo com tantas vitórias, trata-se de uma tarefa permanente.

Por que são necessárias leis específicas com garantias às mulheres? A resposta: porque não se pratica a igualdade a que todos tem direito. Reflexo da história, a mulher durante milênios não foi sujeito de direitos; considerada legalmente incapaz, saía das mãos do pai para às do marido, quase como uma propriedade. No Brasil, o direito ao voto foi alcançado apenas em 1932, mas as mulheres casadas dependiam de autorização do marido. Até que a Constituição de 1988 estabeleceu que homens e mulheres deveriam ser iguais em direitos e obrigações, a função de “chefe” da família ou de “cabeça do casal”, cabia exclusivamente ao marido.

Somente nesse século surge a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), com o objetivo de assegurar à mulher o direito de viver sem violência, preservando sua integridade moral, intelectual e social, e em especial sua saúde física e mental. A maioria das mulheres sabe da existência da lei, mas poucas sabem o que realmente contempla. Por isso, é fundamental seu conhecimento, em que se destacam-se os seguintes direitos, dentre outros: efetivo direito à vida, à segurança, à saúde, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito, com garantias de ser resguardada de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Configura violência contra a mulher qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, que envolva a unidade familiar, família e relação íntima de afeto. Considera-se formas de violência doméstica e familiar contra a mulher a: física, sexual, patrimonial, moral e psicológica (danos emocionais e diminuição da autoestima, controle de ações, comportamentos, perseguição, chantagem, violação de sua intimidade, entre outras formas).

Importante destacar também instrumentos mais recentes, como a Lei 13.104/15, que considera o feminicídio crime hediondo; a Lei 13.641/18, que considera crime o descumprimento de medida protetiva de urgência previsto na Lei Maria da Penha; a Lei 13.642/18, que atribuiu à Policia Federal o dever de investigar crimes de conteúdo misógino (atos que propagam o ódio ou a aversão às mulheres) na internet; a Lei 13.718/18, que considera crime a importunação sexual e a divulgação de cenas de estupro, de sexo e de pornografia, e a Lei 13.772/18, que caracteriza como violência doméstica a violação da intimidade da mulher e considera crime o registro não autorizado de conteúdo com cena de nudez ou ato sexual íntimo e privado.

Essas leis sozinhas não levarão ao fim da violência contra a mulher, sendo necessária, sobretudo, uma mudança cultural e comportamental na sociedade. Por isso, é de grande importância que a mulher conheça seus direitos, que exerça seu direito de escolha de como viver sua vida, em especial, livre de qualquer espécie de violência. A prevenção, o conhecimento e a divulgação desses direitos são o melhor caminho para o enfrentamento de situações de dor – física e emocional – que muitas mulheres vivenciam todos os dias.

Rosália Toledo Veiga Ometto é advogada, bacharel e mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco – USP.

Matéria publicada no Jornal Gazeta de Piracicaba de 22.02.19, p.2.

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Autor

Rosalia Toledo Veiga Ometto

Data

22/02/2019

Advocacia como ferramenta de Percepção, Educação e Ação. Olhar no futuro, releitura do Direito com base na Ética.

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